TUDO SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL

  Por Nedione Florentino da Silva

 Estudante de Direito da  UEPB 

Conciliador da Comarca de Belém-PB

 

 

1-INTRODUÇÃO

A partir de agora adentraremos ao estudo do direito processual penal com ênfase maior para o instituto do inquérito policial e os princípios e garantias constitucionais que a ele estejam, direta ou indiretamente, atrelados. Conceituaremos o inquérito e estudaremos suas características, passando antes por um breve histórico do seu surgimento aos dias atuais.

2-CONCEITO DE INQUÉRITO

Antes de darmos início ao nosso estudo, mister se faz, para nossa melhor compreensão, conceituarmos o inquérito policial. Conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci: “o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciaria e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”. Nesse sentido Tourinho Filho, aqui citado por Nestor Távora, diz que o inquérito é “o conjunto de diligencias realizadas pela Polícia Judiciaria para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”. Assim podemos concluir que o inquérito tem o condão de apurar a existência de uma infração penal (materialidade) e apontar o autor deste delito (autoria), viabilizando desta forma o início da ação penal pelo ingresso em juízo do titular dessa ação.
O inquérito é um ato administrativo, preliminar, presidido pela autoridade policial (delegado) e tem o intuito de apontar a materialidade e autoria do crime para o esclarecimento das infrações penais, dando elementos suficientes para que o titular da ação possa promovê-la em juízo, seja o Ministério Público, seja o particular, dependo da situação.

3-BREVE HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DO INQUÉRITO


Necessário também é falar do surgimento do inquérito policial no Brasil, que surgiu com essa denominação em 20 de setembro de 1871 com a edição da Lei 2.033 que era regulamentada pelo Decreto-lei 4.824 de 28 de novembro daquele mesmo ano e trazia em seu artigo 42 a seguinte declaração: O inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento escrito. Muito embora essa tenha sido a primeira vez que se falou em inquérito policial, com essa nomenclatura, sua função preparatória da ação penal vem de datas muito remotas. Havia, nas Ordenações Filipinas e no Código de Processo de 1832, procedimentos legais que previam a investigação criminal, entretanto, sem denominá-los de inquérito policial.
Na Antiga Grécia, os atenienses mantinham a prática de investigação para apuração da honestidade dos indivíduos que eram eleitos magistrados, assim como de suas famílias. Já entre os romanos, conhecidos como "inquisitio", o magistrado dava uma serie de poderes à vítima ou familiares para que investigassem o crime e localizassem o criminoso, que acabavam se transformando em acusadores. Algum tempo depois houve uma evolução e os acusados passaram a ter o direito de investigar os crimes, com isso tendo a possibilidade de formular o contraditório.
Com o passar dos tempos o Estado quis trazer pra si o direito de investigação dos delitos, passando para os agentes públicos esta tarefa. Com o surgimento de um fato criminosos surgi para o Estado o dever de apurá-lo identificando a autoria e criando subsídios para um julgamento imparcial e para exercer o direito de punir o indivíduo que cometeu o ilícito. Quando do cometimento de um ilícito penal o Estado faz-se valer do seu poder de polícia, colhendo provas que possam atestar a materialidade e autoria de um crime, e que, provavelmente, não resistiriam até a instrução em juízo.
Não existem dúvidas sobre a grande importância do inquérito policial ao longo dos anos, haja vista ter servido como base para o início da maioria das ações penais e para a resolução de inúmeros delitos cometidos. Essa importância pode ser traduzida quando se verifica quão poucas alterações legislativas sofreu com o passar dos tempos.
O inquérito policial, inicialmente, tem a finalidade de investigar o crime na tentativa de descobrir seu autor, com o intuito de fornecer elementos para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, seja esse titular o Ministério Público, seja o particular, como já vimos em nosso estudo em momento anterior. No entanto, essa fase pré processual, quando faz todo esse trabalho investigativo para o apontamento do autor do delito, tem como papel de suma importância a preservação da pessoa do acusado e da própria ação penal, pois ao fazer toda essa instrução prévia reúne provas suficientes para apontar com maior clareza a autoria delitiva, evitando com que inocentes sejam levados ao banco dos réus de forma leviana.

4-CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Como vimos antes, o inquérito é um procedimento administrativos e assim sendo esta nutrido de características próprias que passaremos a explicar agora de forma bem superficial. Foram enumeradas por Nestor távora e Rosmar Rodrigues Alencar em sua obra “Curso de Direito Processual Penal” as seguintes:

4.1-Oficialidade

Os órgãos oficiais são os únicos que podem realizar o inquérito policial, mesmo que se trate de ação penal privado, cabendo ao delegado, que preside as investigações, a efetuação dos procedimentos necessários.

4.2-Oficiosidade

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve agir de ofício instaurando o inquérito e apurando os fatos assim que tomar conhecimento do delito penal, haja vista que essa atuação está prevista no artigo 5º , I, CPP:
"Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Quando se tratar de ação penal pública condicionada ou ação penal priva, que dependem de representação da vítima, a autoridade policial precisa de autorização daquela para poder agir, previsão do artigo 5º, §§ 4º e 5º:
“Art. 5º […]
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

4.3-Indisponibilidade

A autoridade policial não pode dispor do inquérito, uma vez iniciado deve levá-lo até o fim. Todavia, se ele estiver diante de um diante de um fato no qual fica claro que não houve delito não devera sequer dar inicio ao inquérito policial. O delegado não pode arquiva o inquérito, tudo previsto pelo artigo 17 do CPP.

4.4-Inquisitivo

no inquérito policial as atividades ficam a cargo de uma única autoridade que é o delegado de polícia. Nessa fase não existem a possibilidade do contraditório e tampouco da ampla defesa, isso para dar maior agilidade nas investigações e possibilidade de uma melhor atuação por parte da autoridade. Também por esse motivo que o magistrado não pode se valer única e exclusivamente do inquérito policial na fase processual para condenar o acusado, do contrário incorreria em violação à Constituição.

4.5-Autoritariedade

Essa característica diz respeito a autoridade pública que seria a competente para conduzir o inquérito policial. Essa autoridade é o delegado de policial conforme estabelecido pelo § 4º do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, a seguir:
Art. 144 - […]
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

4.6-Dispensabilidade

Como já dito anteriormente, o inquérito policial tem como função colher provas para afirmar a materialidade e apontar a autoria do ilícito penal, criando elementos suficientes para que o titular da ação possa promovê-la em juízo. Todavia o inquérito não é o único meio para a propositura da ação penal, bastando para tanto que os elementos que compõem a inicial acusatória tenham sido colhidos de outras formas, dispensando assim o inquérito. Contudo se o inquérito for a base para o ingresso da ação deverá acompanhar a inicial acusatória. Por esse movimento que em alguns casos o inquérito policial poderá perfeitamente ser dispensando.

5-O INQUÉRITO POLICIAL SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

alguns doutrinadores dizem que o inquérito policial não se desenvolve com base nos princípios basilares do direito por considerá-lo um simples procedimento inquisitivo. Nessa fase, que chamamos de pré processual, o indiciado não tem, por exemplo, o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois não existe acusação durante as investigações policiais.

5.1-Princípios Constitucionais

5.1.1-Princípio da Verdade Real

No direito penal o que ocorre é a busca pela verdade real dos fatos, ou seja, como aconteceram realmente. O processo penal não se satisfaz com deduções fictícias ou que não traduzam a realidade. O juiz devera se pautar na reconstrução verdadeira dos acontecimentos para poder se aproximar ao máximo do ideal da justiça quando da sua decisão.
Mesmo nessa fase pré processual a verdade real mantém sua extrema importância. A autoridade policial tem a obrigação de no momento da busca pelas provas usar da imparcialidade para apurar os fatos como eles aconteceram realmente e não só ir na procura de elementos que incriminem o indiciado, pois o inquérito não é uma peça meramente acusatória, mas deve servir para ambas as partes.

5.1.2-Princípio da Oficialidade

Como o Estado trouxe para si a responsabilidade pelo inquérito, assim como pelos atos processuais, ele é quem tem autoridade para praticá-los, afastando a possibilidade das partes de cometerem o exercício arbitrário das próprias razões, conforme disposição do artigo 435 do CPP, a seguir:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Portanto os órgãos responsáveis pela persecução criminal são, por excelência, oficiais como dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 129 inciso I e artigo 144 § 4º.

5.1.3-Princípio da Indisponibilidade

Com base neste princípio a autoridade policial não dispõe de discricionariedade quanto a continuação de inquérito policial, desde que tenha tomado conhecimento da infração, quando se tratar de ação penal pública incondicionada ou nas condicionadas à representação da vítima quando essa der permissão expressa para a investigação de determinado ilícito penal. Também não poderá a Autoridade Policial determinar o arquivamento, ou mesmo a suspensão das investigações, como prevê o artigo 17 do Código de Processo Penal.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Esse princípio esta atrelado ao princípio da Obrigatoriedade, quando iniciado o inquérito a Autoridade dele não pode dispor, assim como o representante do MP não pode desistir da ação interposta, conforme expresso pelo artigo 42 do CPP. Todavia não podemos esquecer que nos casos da ação penal privado a vítima pode desistir da ação através do perdão ao autor ou pela perempção, nesses casos o que se apresenta é a disponibilidade.

5.1.4-Princípio da Publicidade

Regra geral, esse princípio é o que garante a todos os cidadãos o acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo, conforme preceitua o artigo 5°,LX, da CF, este mesmo artigo em seu inciso LX admite o sigilo quando a intimidade ou o interesse social assim exigirem. Já o artigo 792 do CPP em seu § 1º diz que o sigilo é admissível se da publicidade do ato puder ocorrer escândalo, inconveniência grave ou perigo de perturbação da ordem.
Não há dúvida que os atos de investigação que são conduzidos pela Autoridade policial merecem um caráter sigiloso, pois a publicidade de tais atos poderia levar a investigações a resultados não condizentes com a realidade fática. Como vimos anteriormente na parte que fala das características do inquérito uma delas fala a respeito do seu caráter sigiloso, disciplinado pelo artigo 20 do CPP. Esse sigilo não se estende ao Magistrado nem ao membro do Ministério Público, o Advogado do indiciado também pode consultar os autos, segundo previsão legal do Estatuto da OAB.

5.1.5-Principio da Inexigibilidade de autoincriminação

Esse princípio garante aos acusados e indiciados o direito de permanecerem calados durante toda a investigação, está ligado com direito ao silencio que é assegurado pela Constituição. Tem como função impedir que as pessoas sejam coagidas a contribuir ou produzir provas contra si mesmos. É uma forma de proteger a parte mais fraca da relação processual, ou pré processual, qual seja, o indiciado ou acusado, em desvantagem frente a força de punir do Estado.

5.1.6-Princípio do Contraditório e Principio da Ampla Defesa

O princípio do contraditório, também chamado de Princípio da bilateralidade da audiência ou da paridade de tratamento. Tem como garantia o direito ao demandado de tomar conhecimento sobre as questões que são levantadas na ação proposta em juízo, podendo, deste modo, se defender das acusações que foram suscitadas contra sua pessoa. Dessa maneira está sendo dado às partes a condição de influir no convencimento do magistrado.
Já a ampla defesa pode ser dividida em defesa técnica e autodefesa, a primeira realizada por profissional devidamente habilitado, a segunda pelo próprio acusado, tendo garantido o efetivo direito de participar da defesa em todas as fases do processo. No tocante a defesa técnica o artigo 261 do CPP que:
Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O princípio da ampla defesa garante a defesa da forma mais abrangente possível, não permitindo o cerceamento da defesa. Nos casos de verificada ineficiência do defensor o processo corre o risco de ser anulado.
Ressalte-se que não há que se falar em contraditório ou ampla defesa no inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo, como já visto anteriormente. Sobre tal assunto Eugênio Pacelli de Oliveira diz: “Embora a instauração de investigação criminal, por si só, já implique uma afetação no âmbito do espaço de cidadania plena do investigado, não podemos nela identificar um gravame que, sob a perspectiva do Direito positivo, possa ser equiparado a uma sanção. Fosse assim, uma aplicação de sanção regularmente prevista em Lei, não hesitaríamos em exigir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa já nessa fase”.

5.1.7-Princípio da Presunção de Inocência

Ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória que assim o considere, é o que disciplina o inciso LVII do artigo 5º da CF/88:
Art. 5º […]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Todos são presumivelmente inocentes até que o contrário seja provado e cabe a acusação o ônus probatório, não podendo ser exigido do acusado a produção de provas que possam o incriminar (princípio da inexigibilidade de autoincriminação).
Esse princípio tem como escopo a proteção dos indiciados, que podem ter suas imagens maculadas de maneira incalculável, sem que sejam culpados pela prática de um delito, tendo suas vidas exposta, por exemplo, pela falta de moderação nas medidas adotadas pela autoridade policial no decorrer das investigações de uma infração penal.

6-CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com esse estudo foi possível analisarmos o direito processual penal constitucional, em especial os princípios constitucionais que de algum modo estão interligados com o inquérito policial. Esses princípios funcionam como limitadores do poder punitivo estatal, servindo de garantia que não serão vítimas das arbitrariedades do Estado.
Os princípios constitucionais no processo penal são, evidentemente, de fundamental importância. Contudo não se pode deixar que eles passem despercebidos na fase pré processual, afinal é nessa etapa que se constrói os elementos necessários para o ingresso em juízo pelo detentor do direito da ação penal, da mesma forma que servirá de base para a construção do convencimento do magistrado.
Nosso singelo estudo tenta mostrar de forma clara e compreensível essa extrema importância constitucional no direito processual penal, principalmente no inquérito policial. Os princípios que foram aqui estudados servem de estrutura basilar para a garantia do desenvolvimento processual de forma a se aproximar ao máximo do que seria o ideal de justiça.

Referências bibliográficas

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.Curso de Direito Processual Penal. 7ª edição. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

TIRE AS SUAS DÚVIDAS COM QUEM ENTENDE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

  Nedione Florentino da Silva

Estudante de Direito-UEPB

Conciliador Comarca de Belém-PB

 


1 – INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Traz ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice. A expressão alimentos se refere às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, para prover a subsistência da mesma.
O presente trabalho foi elaborado com o intuito de esclarecer o que vem a ser o direito a prestação de alimentos, quais as necessidades a serem supridas, quem pode reclamá-los, a quem se pode reclamar, enfim os seus pressupostos básicos para que se tenha um melhor entendimento a cerca deste instituto do Direito de Família que se faz necessário tanto para o sustento dos indivíduos, quanto para a preservação da dignidade da pessoa humana.

2 – CONCEITO

Os alimentos são as prestações para satisfação pessoal das necessidades básicas vitais daqueles que não podem provê-las sozinhos. E entenda-se por necessidades básicas o conjunto de direitos e garantias fundamentais que estão expressamente representados na Constituição Federal como o direito ao lazer, a educação, a moradia entre outros, e não somente a alimentação.
Com este entendimento pode-se perceber, numa concepção jurídica que alimentos podem ser compreendidos como sendo tudo aquilo que é necessário para a manutenção de um ser humano nos mais distintos setores sociais para preservar-lhe a dignidade. Portanto os alimentos podem ser entendidos como tudo que é necessário para sua subsistência. Na visão jurídica os alimentos devem compreender também outras necessidades essenciais para a vida em sociedade, e essa conceituação pode ser comprovado através do artigo 1920 do Código Civil de 2002. “Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
Neste sentido muito bem destaca Maria Helena Diniz em seu Código Civil Comentado:“O legado dos alimentos abrange o indispensável a vida: alimentação, vestuário, medicamentos, habitação e educação”.

3 – NOÇÕES GERAIS ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Como dito anteriormente, na concepção jurídica alimentos tem uma compreensão bem mais ampla do que os simples gastos com alimentação, abrangendo também as despesas com vestuário, assistência médica, habitação, cultura, educação e lazer. Portanto a própria palavra deixa clara a sua significação de abrangência de diferentes possibilidades. Assim sendo a expressão envolve todo e qualquer bem imprescindível para que seja preservada a dignidade da pessoal humana como a educação, a saúde, o vestuário, a moradia e claro que não poderia se excluir a esse rol de possibilidades as despesas com a cultura e o lazer.
A obrigação da prestação dos alimentos cabe mutuamente aos parentes, sobretudo aos mais próximos, para que eles se ajudem em casos de necessidade. Os indivíduos devem buscar incessantemente meios para que possam prover seu sustento e todas as suas necessidades fundamentais, contudo, muitas das vezes isso não é possível por motivos diversos como, por exemplo, em casos de doenças, idade avançada, incapacidade física ou mental, ou qualquer outro motivo, nem por isso essas pessoas devem ser punidos a ficar por conta da sorte e é a partir desse momento que os parentes têm a obrigação de prover o sustento desses desafortunados, no tocante a alimentação, moradia, habitação, educação, cultura e lazer.

Mister se faz salientar que o instituto jurídico aqui estudado tem um caráter amplamente familiar, estando, assim, fundado no vinculo conjugal, nas relações de união estável e nas de parentesco. No tocante as relações de parentescos vale lembrar que elas podem ser através de vinculo sanguíneo ou por adoção, quanto a isso a legislação não faz distinção, haja vista que o Código Civil atual diz que não pode haver diferenciação entre filhos, sejam eles consanguíneos ou adotivos, e com isso os mesmo passam a ter as mesmas responsabilidades no caso de uma possível necessidade dos pais quanto ao sustento.
 No tocante aos cônjuges o Código de 2002 prevê em seu artigo 1704 que: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido culpado na ação de separação judicial”. Portanto somente se for decretada a culpa pela separação é que o cônjuge culpado perderá o direito a prestação de alimentos, nos demais caso de separação não ocorrerá esse prejuízo. Também não se pode esquecer que se for decretada culpa recíproca ambos os cônjuges perderão o direito aos alimentos, isto a principio.
Mesmo havendo culpa por parte de um dos cônjuges, a perda ao direito dos alimentos não é absoluta e isso esta expresso no paragrafo único do artigo 1704: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.
Baseando pelo principio da solidariedade é que houve o surgimento dessa regra que trata dos alimentos indispensáveis que são compostos somente por aqueles necessários para a sobrevivência do individuo essa regra esta contida no § 2º: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
Necessário se faz observar, mesmo que em caráter preliminar, que “alimentos” engloba toda e qualquer necessidade para a preservação da vida do ser humano. Na visão jurídica, os alimentos compreendem além da alimentação no sentido estrito da palavra, a habitação, os gastos com educação, diversão, vestuário, assistência médica, cultura e lazer.
Em harmonia com o que foi dito até agora podemos citar a lição GOMES (2002, p. 427):
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.
Verifica-se ainda que a maioridade dos filhos não é necessariamente causa de cessação do dever alimentar por parte dos pais. Com a maioridade cessa a obrigação de sustento dos filhos por parte dos pais – artigo 1635, III –, todavia persiste a obrigação de alimentar os filhos se os mesmo não tenha condições de proverem seu próprio sustento e necessitam de recursos para sua educação.

4 – A NATUREZA DOS ALIMENTOS: NATURAIS E CIVIS

A respeito deste tema muito bem expõem em sua lição Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
Incluem-se nos alimentos tanto as despesas ordinárias, como os gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto às despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácias, vestuário escolar, provisão de livros educativos... Somente não estão alcançados os gatos supérfluos ou luxuosos e aqueloutros decorrentes de vícios pessoais.
Desta forma fica evidente que a expressão alimentos tem caráter amplo, abrange mais do que alimentação. Também se inclui o que for necessário para moradia, assistência médica e odontológica, vestuário, cultura e lazer, assim como gastos com vestuário escolar, gastos com medicamentos, livros educativos. Assim, doutrinariamente, costuma-se fazer uma distinção entre os alimentos naturais ou necessários, que são aqueles necessários para a subsistência do individuo; e os alimentos civis ou côngruos que são compostos por aqueles meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando. Portanto faz-se necessário explicar de maneira mais precisa a divisão destes alimentos:
Naturais – alimenta naturalia – os alimentos naturais compreende tudo aquilo que é necessário para à manutenção da vida de uma pessoa, para a dignidade do ser humano, é tudo o que compreende as despesas vitais como alimentação, vestuário, gastos com saúde e habitação.
Civis – alimenta civilia – os alimentos civis abrangem as demais necessidades, as que não são vitais para a subsistência do ser humano, são as despesas necessárias para a pessoa, ou, necessarium personae, incluem os gastos como o lazer e a educação.

5 – QUEM TEM O DIREITO DE RECLAMAR ALIMENTOS

Os alimentos são um dever que as pessoas têm para com alguém que está ligado a eles pelos seguintes parentescos:
·                    Ascendente;
·                    Descendentes;
·                    Irmãos bilaterais e unilaterais;
·                    Cônjuges ou companheiros.
O dever de alimentos pode ser cumprido através das seguintes prestações:
·                    Um percentual dos vencimentos ou salários do alimentante ou uma quantia certa (exemplo: salários mínimos). O desconto pode ser feito pelo empregador que depositará todo mês na conta do alimentado ou de seu representante legal, ou pago diretamente pelo alimentante;
·                    Usufruto de determinados bens do alimentante (aluguéis de imóvel, ou outro qualquer rendimento);
·                    Hospedagem na casa do alimentante, em vez de pagamento em dinheiro ou bens.
No caput do seu artigo 1694 o código civil de 2002 disciplina o direito de pedir os alimentos:Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Ao se analisar essa norma evidencia-se a caráter familiar desse instituto, que está fundido de maneira exclusiva no vínculo conjugal, nas relações de união estável e nos vínculos de parentesco, neste ultimo estão incluídos os parentes consanguíneos e aqueles decorrentes de adoção, não havendo a principio obrigação por parte dos afins por mais próximo que seja a afinidade.
Cabe aqui elucidar que o direito aos alimentos configura uma prestação recíproca entre pais e filhos, estende-se também a todos os ascendentes, ficando obrigados a prestar os alimentos os mais próximos em grau e sucedendo-se a uns em falta de outros a norma que regulamentadora neste sentido é encontrada no artigo 1697 do Código Civil de 2002: Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

6 – CARACTERISTICAS DOS ALIMENTOS

Os alimentos têm como característica principal preserva a integridade da pessoa que os recebe, seja ela física ou psíquica este caráter esta evidenciado pela percepção de que os alimentos não aceitam a cessão, onerosa ou gratuita, como também não acetam compensação com qualquer divida que seja além de não admitir penhora e ter preferência nos casos de concurso de credores. Sintetizando este pensamento pode-se dizer que o caráter personalíssimo dos alimentos se traduz no entendimento de que o mesmo não pode ser repassado à outra pessoa em hipótese alguma.
Este entendimento parte do pressuposto de que o direito aos alimentos visa preservar a dignidade da pessoa humana dando a ela o direito a subsistência, no que tange aos gastos primários, da mesma maneira que aos dispêndios relativos ao lazere a educação, considerados como sendo gastos secundários.

7 – COOBRIGAÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS

Antes de fazer qualquer consideração a respeito deste tema, se faz necessário esclarecer que a prestação de alimentos pode muito bem ser divisível, v.g. um pai que tenha vários filhos, todos eles serão convocados a prestar alimentos a o seu progenitor, sem que haja, entre os mesmos, solidariedade na prestação. Todos serão convocados e cada um responderá de acordo com as suas possibilidades financeiras, também não será aceito que o pai cobre de um único filho o valor correspondente pela totalidade dos alimentos. Cabe desta maneira, a partir de tal entendimento, asseverar que a obrigação de prestar alimentos e dever de todos os filhos, obviamente se houver mais de um, e cada um responderá, exclusivamente, peça parte que está sob sua responsabilidade.
Todavia o estatuto do idoso trouxe novas considerações a respeito desta norma, em seu artigo 12: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
Com o seu estatuto o idoso passou a ter especial proteção e prioridade por parte do estado com o intuito reserva-lhe um maior garantia, a referida lei buscou um cuidado todo especialem relação à prestação de alimentos, inclusive deixando a critério do idoso a escolha de que irá prestar-lhe a obrigação.

 


8 – A OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

Com as mudanças sofridas na legislação brasileira desde o advento da Constituição Federal de 1988, muita coisa sofreu alteração e uma delas é o conceito de família que se fazia no Código de 1916 que dizia que o instituto familiar se fundava no casamento, com a entrada em vigor do Código de 2002 este entendimento se tornou ultrapassa, coisa que já era perceptível desde a criação da Carta Magna. A família moderna tem como seus principais fundamentos a afetividade e a comunhão de vida entre as pessoas, não é somente através do casamento que se reconhece a família, esse passou a ser só mais um dos tipos de família aceitos pelo novo ordenamento.
Recentemente a união homoafetiva passou a ser reconhecida como entidade familiar e desta forma, observando o que dispõe o artigo 1694 do código de 2002, pode-se facilmente identificar a legitimidade da obrigação na prestação de alimentos também por partes dos parceiros que vivem com outros de mesmo sexo: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Tomando como base o que expressa tal artigo não há dificuldade alguma em entender que é legitima a pretensão entre os companheiros que se separem e pleiteiem em juízo a prestação dos alimentos, naturalmente que existe a igualdade de condições entre os mesmo. Da mesma maneira que se aplicam as regras dos alimentos, tomando por base o que disciplina a relação entre os cônjuge, aos companheiros não poderia ser diferente em relação às uniões homoafetiva que devem ser regidas pelas mesmas características e limitações.

9 – PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Os alimentos gravídicos são as prestações devidas pelo futuro pai a gestante da gravidez ao parto, essa prestação tem o escopo de cobrir as despeças advindas com a gravidez, esta é uma novidade implantada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Logo em seu artigo 2º a lei trata de esclarecer o que se deve entender por alimentos gravídicos:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Apesar de conter como expressão principal a palavra alimentos pode se verificar através do referido artigo acima citado que os alimentos gravídicos têm uma cobertura muito amais ampla compreendendo desde a própria alimentação até as despesas medicas e psicológicas, passando inclusive exames complementares, internações até mesmo as despesas com o parto e medicamentos. Essas prestações são devidas pelo futuro pai, todavia vale salientar o que diz o Paragrafo único do artigo 2º:
Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Fica evidente que é uma prestação devida pelo futuro pai, porém com ressalva de a mulher gravida contribuir com sua parte na medida das possibilidades de ambos. Esta norma visa dar proteção jurídica ao nascituro, fazendo assim surgir a obrigação alimentar antes mesmo do nascimento com vida. E talvez seja justamente para aumentar as chances do nascituro nascer com vida (aliás, compreende-se que o artigo antes mencionado tem como principal função a de proporcionar um pré-natal de qualidade para a mulher gestante) que tenha surgida a obrigação da prestação dos alimentos gravídicos.
Não haverá por parte da mulher a obrigação de provar a paternidade do suposto genitor, bastando para tanto simples indícios, ainda é possível que a obrigação recaia sobre os supostos avós paternos quando ficar expressa a incapacidade financeira por parte do suposto pai, nisso não há diferença entre os alimentos gravídicos e os devido ao filho menor que os pleiteia em juízo.

10 – CONCLUSÃO

Concluímos do referido trabalho a importância das prestações de alimentos para a manutenção da dignidade da pessoa humana, para que suas necessidades sejam supridas e quais os pressupostos básicos do instituto da prestação alimentar. A obrigação com as prestações alimentícias é exclusivamente familiar, desde os cônjuges ou companheiros até os ascendentes e descendentes seja por vinculo sanguíneo ou adoção, não podendo haver distinção quanto a isso.
Conseguimos compreender que os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais daqueles quem não pode provê-las por si. Assim significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo despesas básicas com a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação, e também abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada e verificando as possibilidades de quem as irá prestar.
Entendemos que não poderá ser feita qualquer discriminação em relação às uniões homoafetiva, da mesma maneira aprendemos que a obrigação da prestação de alimentos começa ainda na gestação com o dever de prestar os alimentos gravídicos por parte do suposto pai. Desta maneira acreditamos ter dado uma importante contribuição para que possa haver melhor compreensão de tão importante tema no Direito de Familia.

Referencias bibliográficas

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias, 4ª ed. Salvador. Juspudivm. 2012, vol. 6.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 11ª ed. São Paulo. Saraiva. 2011. Vol. 6.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 15ª ed. Revista e atualizada. São Paulo. Saraiva. 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família, 37ª ed. Revista e atualizada. São Paulo. Saraiva. 2004.


Nacionalidade Brasileira

“Art. 12-São brasileiros:
II- naturalizados:
a) os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.”

Assim, tornam-se naturalizados os que estrangeiros que venham adquirir a nacionalidade brasileira conforme previsão legal (Lei n. 6.815/80), bem como os originários de língua portuguesa que comprovem residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Observa-se que o requisito da capacidade civil é fundamental para obtenção da nacionalidade derivada. Entretanto, o cumprimento dos requisitos legais, no caso da naturalização originária, fica a critério de apreciação do Estado, uma vez que ele poderá conceder ou não a nacionalidade neste caso.
Já a naturalização extraordinária encontra-se prevista na alínea b, do inciso II, do art. 12 do texto constitucional:

“Art. 12-São brasileiros:
II- naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”

Neste caso, entende-se que o requerimento do interessado ao cumprir os requisitos constitucionais de residência há mais de quinze anos e sem condenação criminal é vinculante para a obtenção da nacionalidade derivada, não podendo o Estado negar tal direito, por constituir-se direito subjetivo do estrangeiro, de qualquer nacionalidade, que preencha tais requisitos.
O texto constitucional brasileiro também faz previsão a respeito da equiparação de direitos entre brasileiros e portugueses. Tal equiparação de direitos, que para alguns doutrinadores também é chamada de “quase-naturalização”, está contida no §1º do art. 12:
“Art.12- (...)
§1º- Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”

Neste caso o que há é uma concessão recíproca de direitos entre brasileiros e portugueses, por meio de Tratados ou Convenções Internacionais, não havendo a perda da nacionalidade de origem. Neste sentido, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em 1971, ratificada pelo Decreto Legislativo n°. 82/1971, tendo sido promulgada pelo Decreto nº. 70.391/1972. Posteriormente substituído pelo Decreto nº. 3.927/2001, que promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta entre Brasil e Portugal, este celebrado em abril de 2000.
Ainda quanto à nacionalidade, uma pergunta que sempre se faz é: a aquisição da nacionalidade estrangeira por brasileiro conduz a perda da nacionalidade brasileira? A resposta é afirmativa, uma vez que a obtenção de outra nacionalidade, regra geral, leva a perda da nacionalidade de origem. Entretanto, a Constituição de 1988 estabelece duas exceções a respeito disso:

“Art.12
§4º- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”

O texto constitucional excepcionou duas situações importantes a fim de manter o vínculo do brasileiro que optasse pela nacionalidade de outro Estado. Na primeira delas, o Estado, em que o brasileiro vem adquirir a nacionalidade, possibilita a manutenção da nacionalidade originária. Vislumbra-se tal exemplo no caso da obtenção da nacionalidade italiana por descendentes brasileiros de italianos, uma vez que o vínculo sanguíneo possibilita a obtenção da nacionalidade italiana sem, contudo, existir a perda da nacionalidade brasileira. Neste caso, o indivíduo tem a nacionalidade originária brasileira e, pela via administrativa, cumprindo requisitos legais do Estado, obtém a nacionalidade originária italiana.
Se por um lado, quando o brasileiro vem adquirir a nacionalidade derivada de outro Estado, ele perde a brasileira, a Constituição Federal possibilita a manutenção da nacionalidade originária brasileira diante de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Outra hipótese de perda da nacionalidade, mas diretamente voltada ao naturalizado, encontra-se no inciso I, do §4º, do art. 12:

“Art.12
§4º- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.”

Nesta hipótese, o naturalizado vem perder a nacionalidade brasileira por meio de uma ação judicial, iniciada pelo Ministério Público Federal, em que se verificará provada a atividade nociva ao interesse nacional. O cancelamento da naturalização dar-se-á, portanto, por sentença judicial transitada em julgado.
Dessa forma, podemos vislumbrar normas referentes à obtenção da nacionalidade derivada no caso brasileiro, assim como referente à perda da nacionalidade, especialmente as hipóteses as exceções constitucionais expressas. Em outros países, podemos notar regras para obtenção de nacionalidade derivada, bem como a respeito da perda da nacionalidade. Como exemplo, podemos citar o Estado alemão para a perda da nacionalidade, ele estabelece, como hipótese, que se torna motivo de perda da nacionalidade a aquisição, por requerimento, de nacionalidade estrangeira. A perda, contudo, não vem a ocorrer se ele tiver recebido uma autorização para a manutenção da nacionalidade antes de adquirir a nacionalidade estrangeira e essa aquisição ocorrer dentro do período de dois anos da data de emissão da certidão que autoriza tal manutenção e isso até 31/12/1999, segundo dados da Embaixada alemã no Brasil, e apenas se não tiver havido uma permanência habitual no exterior. Exceção também ocorre no caso de aquisição da nacionalidade de um Estado-Membro da União Européia ou da Suíça, em que não haverá a perda da nacionalidade alemã. Também são casos de perda dessa nacionalidade, a adoção legal de um menor alemão por um estrangeiro a partir de 01/01/1977, assim como de uma cidadã alemã que se casou com estrangeiro antes de 23/05/1949.
Portanto, a exemplo da Brasil e da Alemanha, cada Estado disporá a respeito de normas sobre aquisição da nacionalidade, bem como da sua perda.

Diante de problemas relativos à naturalização e à perda da nacionalidade conte com a Equipe Advocacia Internacional.

Cordialmente,
Dr. Fernando Coelho

 

Onde localizamos os principios da Administração Pública?



Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art.29 e 32 da CF). 
O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.


          Conforme o destino da  escrita dos legisladores, os principios da CF 88 mandaram a receita perfeita para   o bom cidadão, o excelente político e o  cândido  agente público Não pode haver corrupção na administração:

LIMPE

LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
 

Qual é o prazo do Concurso Público?

art. 37, III c/c IV:



" III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; ( mais dois anos)



IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

Viu? Não se pode fazer concurso lançando em seu edital vagas para o cargo que alguém conquistou em concurso anterior. Deve ser convocado o candidato aprovado e classificado nas vagas apresentadas pelo edital do concurso anterior.

Modalidades de Licitação

 

 

Consulta

É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.

Edital de Pregão

É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de proposta e lances em sessão pública.

Concorrência

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de Preço

É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadatramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação.

Convite

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

Hipóteses Dispensa e Inexigibilidade de Licitação



Por: Simone Zanotello


Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.  No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.

Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.
Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
Em primeiro lugar, analisaremos os casos de licitação dispensada.
Licitação Dispensada

As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras:


"Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."  (grifos nossos)
      
Pelo dispositivo acima transcrito, verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17 apresenta, ainda, o § 2o., que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Como dissemos, essas figuras têm como característica a impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por exemplo, na dação em pagamento.
Por fim, um fator importante a ser considerado na aplicação desse permissivo, é que qualquer alienação, tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis, deve ser precedida de uma avaliação prévia da Administração, com a definição de um valor mínimo, para fim de orientar os procedimentos, sem ferir o interesse público.