Tendo em vista que o rol do
artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar
outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado),
mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O
artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração
Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art.29 e 32 da CF).
O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art.29 e 32 da CF).
O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Conforme o destino da escrita dos legisladores, os principios da CF 88 mandaram a receita perfeita para o bom cidadão, o excelente político e o cândido agente público Não pode haver corrupção na administração:
LIMPE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
1 comentários:
mto bom parabens
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