“Art. 12-São brasileiros:
II- naturalizados:
a) os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.”
Assim, tornam-se naturalizados os que estrangeiros que venham adquirir a
nacionalidade brasileira conforme previsão legal (Lei n. 6.815/80), bem como os
originários de língua portuguesa que comprovem residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Observa-se que o requisito da capacidade civil é fundamental para obtenção da
nacionalidade derivada. Entretanto, o cumprimento dos requisitos legais, no caso
da naturalização originária, fica a critério de apreciação do Estado, uma vez
que ele poderá conceder ou não a nacionalidade neste caso.
Já a naturalização extraordinária encontra-se prevista na alínea b, do inciso
II, do art. 12 do texto constitucional:
“Art. 12-São brasileiros:
II- naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa
do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.”
Neste caso, entende-se que o requerimento do interessado ao cumprir os
requisitos constitucionais de residência há mais de quinze anos e sem condenação
criminal é vinculante para a obtenção da nacionalidade derivada, não podendo o
Estado negar tal direito, por constituir-se direito subjetivo do estrangeiro, de
qualquer nacionalidade, que preencha tais requisitos.
O texto constitucional brasileiro também faz previsão a respeito da equiparação
de direitos entre brasileiros e portugueses. Tal equiparação de direitos, que
para alguns doutrinadores também é chamada de “quase-naturalização”, está
contida no §1º do art. 12:
“Art.12- (...)
§1º- Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.”
Neste caso o que há é uma concessão recíproca de direitos entre brasileiros e
portugueses, por meio de Tratados ou Convenções Internacionais, não havendo a
perda da nacionalidade de origem. Neste sentido, a Convenção sobre Igualdade de
Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em 1971, ratificada
pelo Decreto Legislativo n°. 82/1971, tendo sido promulgada pelo Decreto nº.
70.391/1972. Posteriormente substituído pelo Decreto nº. 3.927/2001, que
promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta entre Brasil e Portugal,
este celebrado em abril de 2000.
Ainda quanto à nacionalidade, uma pergunta que sempre se faz é: a aquisição da
nacionalidade estrangeira por brasileiro conduz a perda da nacionalidade
brasileira? A resposta é afirmativa, uma vez que a obtenção de outra
nacionalidade, regra geral, leva a perda da nacionalidade de origem. Entretanto,
a Constituição de 1988 estabelece duas exceções a respeito disso:
“Art.12
§4º- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.”
O texto constitucional excepcionou duas situações importantes a fim de manter o
vínculo do brasileiro que optasse pela nacionalidade de outro Estado. Na
primeira delas, o Estado, em que o brasileiro vem adquirir a nacionalidade,
possibilita a manutenção da nacionalidade originária. Vislumbra-se tal exemplo
no caso da obtenção da nacionalidade italiana por descendentes brasileiros de
italianos, uma vez que o vínculo sanguíneo possibilita a obtenção da
nacionalidade italiana sem, contudo, existir a perda da nacionalidade
brasileira. Neste caso, o indivíduo tem a nacionalidade originária brasileira e,
pela via administrativa, cumprindo requisitos legais do Estado, obtém a
nacionalidade originária italiana.
Se por um lado, quando o brasileiro vem adquirir a nacionalidade derivada de
outro Estado, ele perde a brasileira, a Constituição Federal possibilita a
manutenção da nacionalidade originária brasileira diante de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Outra hipótese de perda da nacionalidade, mas diretamente voltada ao
naturalizado, encontra-se no inciso I, do §4º, do art. 12:
“Art.12
§4º- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional.”
Nesta hipótese, o naturalizado vem perder a nacionalidade brasileira por meio de
uma ação judicial, iniciada pelo Ministério Público Federal, em que se
verificará provada a atividade nociva ao interesse nacional. O cancelamento da
naturalização dar-se-á, portanto, por sentença judicial transitada em julgado.
Dessa forma, podemos vislumbrar normas referentes à obtenção da nacionalidade
derivada no caso brasileiro, assim como referente à perda da nacionalidade,
especialmente as hipóteses as exceções constitucionais expressas. Em outros
países, podemos notar regras para obtenção de nacionalidade derivada, bem como a
respeito da perda da nacionalidade. Como exemplo, podemos citar o Estado alemão
para a perda da nacionalidade, ele estabelece, como hipótese, que se torna
motivo de perda da nacionalidade a aquisição, por requerimento, de nacionalidade
estrangeira. A perda, contudo, não vem a ocorrer se ele tiver recebido uma
autorização para a manutenção da nacionalidade antes de adquirir a nacionalidade
estrangeira e essa aquisição ocorrer dentro do período de dois anos da data de
emissão da certidão que autoriza tal manutenção e isso até 31/12/1999, segundo
dados da Embaixada alemã no Brasil, e apenas se não tiver havido uma permanência
habitual no exterior. Exceção também ocorre no caso de aquisição da
nacionalidade de um Estado-Membro da União Européia ou da Suíça, em que não
haverá a perda da nacionalidade alemã. Também são casos de perda dessa
nacionalidade, a adoção legal de um menor alemão por um estrangeiro a partir de
01/01/1977, assim como de uma cidadã alemã que se casou com estrangeiro antes de
23/05/1949.
Portanto, a exemplo da Brasil e da Alemanha, cada Estado disporá a respeito de
normas sobre aquisição da nacionalidade, bem como da sua perda.
Diante de problemas relativos à naturalização e à perda da nacionalidade conte
com a Equipe Advocacia Internacional.
Cordialmente,
Dr. Fernando Coelho
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