Sabemos
que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como
premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição
de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, como em toda
regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse
diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de
realizar licitação estará afastada.
Doutrinariamente, podemos classificar
essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a
licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente,
vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação
dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá
realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade.
Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar,
visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o
contrato.
Portanto, na licitação dispensada não
existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na
licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao
administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao
custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público,
levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas
hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
Já a inexigibilidade de licitação se
refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para
licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado,
condição imprescindível para um procedimento licitatório.
Em primeiro lugar, analisaremos os casos de licitação dispensada.
Licitação Dispensada
As hipóteses de ocorrência de licitação
dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°.
8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter
exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da administração pública especificamente criados para esse
fim;
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades
da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõe." (grifos nossos)
Pelo dispositivo acima transcrito,
verificamos que as principais hipóteses de licitação dispensada estão
voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da
permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do
direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Além desses incisos, o art. 17
apresenta, ainda, o § 2o., que dispõe sobre a possibilidade de licitação
dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens
imóveis, e esse uso se destinar a outro órgão ou entidade da
Administração Pública.
Como dissemos, essas figuras têm como
característica a impossibilidade de se obter um procedimento
competitivo, pois em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário
certo do bem, como por exemplo, na dação em pagamento.
Por fim, um fator importante a ser
considerado na aplicação desse permissivo, é que qualquer alienação,
tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis, deve ser precedida de uma
avaliação prévia da Administração, com a definição de um valor mínimo,
para fim de orientar os procedimentos, sem ferir o interesse público.
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