São bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais
selvagens, domésticos ou domesticados. Além destes também podem ser
considerados bens móveis os suscetíveis de remoção por força alheia,
desde que não altere a substância ou destinação econômico-social da
coisa, sendo que a estes dá-se o nome de bens móveis propriamente ditos.
Por fim cumpre ressaltar que os bens também podem ser considerados
móveis por determinação legal (energia, por exemplo) ou por antecipação
(árvores que são plantadas justamente para serem cortadas no futuro).
Fundamentação:
- Art. 82 do CC
- Arts. 668, parágrafo único, III, 677, 686, III, 822, I, 993, IV, "c", 1.113, § 1º e 1.155, II do CPC
Referências bibliográficas:
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Geral. Teoria Geral de Direito Civil. 21 ed., v.I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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