Como se sabe, a Lei
Complementar nº 35/1979 é conhecida como Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN). Foi sendo atualizada pelas Leis Complementares nº
37/79, 54/86 e 60/89 e Resoluções do Senado Federal nºs 12/9031/93.
Na verdade, o Legislador de 1979 reduziu o Judiciário a um órgão simplesmente burocrático e os juízes a servidores amorfos.
Estudar o Judiciário desfigurado daquela época é quase como analisar a estrutura de uma tábua de passar roupa.
A LC 35/1979 foi sendo atualizada pelas Leis Complementares nº 37/79, 54/86 e 60/89 e Resoluções do Senado Federal nºs 12/9031/93.
No
entanto, somente com a edição da Constituição Federal de 1988 e,
principalmente, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se um
horizonte mais promissor.
A EC 45/2004, inclusive, exige a edição do Estatuto da Magistratura:
Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista
de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d)
na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
e)
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão;
III
- o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV
- previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção
de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art.40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII
- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
VIII-A
- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e
do inciso II;
IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X
- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros;
XI
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno;
XII
- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV
- os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), inclusive, elaborou
(fevereiro/2005) uma Proposta de Anteprojeto de Lei Complementar
versando sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (LOMAN).
A edição do Estatuto, todavia, vem tardando.
Enquanto isso, surgem questionamentos sobre a auto-aplicabilidade do art. 93 da CF...
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