Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração
Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles
repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento
do contratado.
Exemplo: ocorre quando determinação estatal, sem relação
direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta,
tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como
exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada
por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo
tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente
seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o
contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o
exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê
algumas situações:_________________________
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
...
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de
optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas
obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no
projeto; (...)
_________________________Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da
celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas
durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo
temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para
determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que
podem comprometer a segurança da obra.
Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.
RESUMINDO:
TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois
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