I - São nulos os atos administrativos
lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de
forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de
finalidade;
Os elementos do ato administrativo são: competência/sujeito, forma, finalidade, objeto e motivo
Sempre serão vinculados o seguintes elementos: competência/sujeito, forma e finalidade.
O objeto e motivo integram o mérito do ato
administrativo, e por isso são discricionários. No entanto, o objeto
deve ser lícito, e o motivo, existente, sob pena de ilegalidade do ato.
O ato administrativo lesivo ao patrimônio público
é nulo quando não observada a competência, forma e finalidade do ato; e
quando ilegal o objeto e inexistente os motivos, conforme artigo 2° da
Lei de Ação Popular (Lei 4717/65):
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou
na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica
quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado
obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica
quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência."
II - Segundo o que dispõe a Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo no plano federal, o direito de a
Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários, decai em 5 anos, contados da data em
que foram praticados, exceto nas hipóteses de comprovada má-fé do
beneficiário;
Art. 54. O direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé."
Cabe aqui transcrever o teor da Súmula vinculante
n° 3, segundo a qual quando o ato administrativo beneficiar o acusado,
sua anulação ou revogação pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de
ampla defesa e contraditório: "NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA
DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE
BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE
CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO."
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