Anulação e Revogação do Ato Administrativo

I - São nulos os atos administrativos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade; 
 Os elementos do ato administrativo são: competência/sujeito, forma, finalidade, objeto e motivo

Sempre serão vinculados o seguintes elementos: competência/sujeito, forma e finalidade.
O objeto e motivo integram o mérito do ato administrativo, e por isso são discricionários. No entanto, o objeto deve ser lícito, e o motivo, existente, sob pena de ilegalidade do ato.
O ato administrativo lesivo ao patrimônio público é nulo quando não observada a competência, forma e finalidade do ato; e quando ilegal o objeto e inexistente os motivos, conforme artigo 2° da Lei de Ação Popular (Lei 4717/65):
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."


II - Segundo o que dispõe a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no plano federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, exceto nas hipóteses de comprovada má-fé do beneficiário; 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Cabe aqui transcrever o teor da Súmula vinculante n° 3, segundo a qual quando o ato administrativo beneficiar o acusado, sua anulação ou revogação pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de ampla defesa e contraditório: "NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO."


III - São efeitos da característica de presunção de legitimidade dos atos administrativos a sua auto- executoriedade e a inversão do ônus da prova; 

Por emanarem do Poder Público, os atos administrativos possuem atributos que os diferenciam dos atos privados.
A presunção de legitimidade decorre do princípio da legalidade da Administração, da celeridade e da segurança das atividades do Poder Público, de modo que o ato administrativo permanece válido e produz efeitos enquanto sua nulidade não seja pronunciada.
Daí decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, pois a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução pela Administração, sem necessidade de autorização judicial.
A inversão do ônus da prova decorre da presunção de veracidade, inerente à presunção de legitimidade. Isso quer dizer que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato presumem-se verdadeiros até que se prove o contrário, e cabe a quem alegar a falsidade, prová-la. 
  
Segundo o princípio da autotutela, a Administração Pública pode, de ofício, REVOGAR atos inoportunos ou inconvenientes, e tem o dever de ANULAR atos ilegais.

Se a Administração não anular o ato ilegal, qualquer interessado poderá provocar o judiciário para que aprecie a legalidade do ato impugnado.
Sumula 437 STF: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL." 

A revogação atinge somente os atos discricionários quando estes se tornam inoportunos ou inconvenientes.
Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados, e não revogados.

fonte: LFG



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