O Supremo Tribunal Federal há muito editou as
conhecidas Súmulas 346 e 473 que estipulam, respectivamente: “A
Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”. Como lecionou o mestre Hely Lopes Meirelles, não se trata de
um poder no sentido de faculdade, mas de um poder-dever.
O mestre José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, leciona que existem dois tipos de prazos que acarretam a prescrição administrativa: os prazos que têm previsão legal e os que não dispõem dessa previsão.
Conforme
esclarece o referido professor, no que se refere aos prazos cuja fixação
se encontra expressamente em lei, inexistem problemas, isto é,
decorrido o prazo legal, está consumada de pleno direito a prescrição
administrativa – ou decadência, se for o caso. Exemplifica o tema
citando o art. 54, da Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo
na esfera federal. Nesse caso, a lei foi expressa: segundo dispositivo
expresso, o direito da Administração de anular atos administrativos que
tenham produzido efeitos favoráveis para os administrados decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, ressalvando-se
apenas a hipótese de comprovada má-fé. Como esclarece o mestre Celso
Antônio Bandeira de Mello, não se trata de um “não-exercício tempestivo
de um meio, de uma via, previsto para defesa de um direito que se
entenda ameaçado ou violado. Trata-se, pura e simplesmente, da omissão
do tempestivo exercício da própria pretensão substantiva (não adjetiva)
da Administração, isto é, de seu poder-dever; logo, o que estará em
pauta, in casu, é o não-exercício, a bom tempo, do que corresponderia no
Direito Privado, ao próprio exercício do direito. Donde, configura-se
situação de decadência, antes que de prescrição, como já observara Weida
Zancaner.”
Cuida-se, na
espécie, de limitação ao poder de autotutela da Administração, agora
convertida em direito positivo em nome do cada vez mais consolidado
princípio da segurança jurídica e de seu corolário, o princípio da
proteção à confiança. Como esclarece o citado professor Celso Antônio
Bandeira de Mello, o princípio da segurança jurídica é da própria
“essência do Direito, notadamente de um Estado Democrático de Direito,
de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo”.
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