1.5.7 Ação popular (Constituição, art. 5º, inc. LXXIII)
É a ação constitucional que
tutela o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio
ambiente e o patrimônio histórico e cultural, contra atos lesivos de
responsabilidade de autoridade pública ou de particular.
1.5.7.1 Origem
Proveniente do direito romano, onde os cidadãos tinham legitimidade para zelar pela res publica, a coisa pública, o patrimônio da coletividade. No Brasil, foi introduzida pela Carta Política de 1934.
1.5.7.2 Finalidade
Obter a declaração da nulidade
de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se a
preservar, em função de seu amplo espectro de atuação
jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a
integridade da moralidade administrativa. Possui duas espécies de
requisitos:
a) Subjetivo: somente cidadão pode propor ação popular.
b) Objetivo: refere-se à
natureza do ato ou da omissão do Poder Público impugnável, que deve ser,
obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade
seja por imoralidade.
- Lesividade: o ato impugnado
deve ser lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural; a lesividade pode
ser efetiva ou legalmente presumida.
- Ilegalidade: o ato deve
ofender o ordenamento jurídico, infringindo princípios ou regras
estabelecidos para a Administração Pública; abrange tanto os vícios
formais como os materiais.
- Moralidade administrativa:
trata-se de fundamento ou causa autônoma da ação popular, pois a
violação deste princípio constitucional admite o início do processo,
independentemente da demonstração da ocorrência de lesão ou de ofensa à
estrita legalidade; não se exige a comprovação da violação de um
dispositivo legal específico, de ilegalidade formal, é suficiente a
ofensa aos padrões morais que devem nortear os procedimentos de um bom
administrador público.
1.5.7.3 Objeto
Pode ser qualquer ato que
lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
1.5.7.4 Partes
1.5.7.4.1 Autor (legitimidade ativa)
Qualquer cidadão, pessoa
física, eleitor, brasileiro em pleno gozo de seus direitos políticos.
Excepcionalmente, em caso de o autor desistir da ação popular, qualquer
outro cidadão ou o Ministério Público podem assumir o pólo ativo da
demanda.
1.5.7.4.2 Réus (legitimidade passiva)
Podem ocupar o pólo passivo da ação popular qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira e, em especial:
a) pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome das quais foi praticado o ato lesivo;
b) autoridades, funcionários ou administradores que houverem concorrido para o ato lesivo;
c) beneficiários do ato.
1.5.7.4.3 Ministério Público (parte pública autônoma)
Embora não possua legitimidade
ativa, o Ministério Público pode excepcionalmente assumir o pólo ativo
da ação popular em caso de o autor desistir da demanda ou der motivo à
extinção desta sem julgamento do mérito. Atua, ainda, como fiscal da
lei, acompanhando a ação, apressando a produção de provas e promovendo a
responsabilização civil e criminal dos que nela incidirem.
1.5.7.5 Efeitos da decisão
A sentença tem natureza
constitutiva, pois além de dizer o direito atinge diretamente o
patrimônio dos envolvidos. É também recorrível, observada a legislação
processual específica.
Se favorável, produz os seguintes efeitos:
Se favorável, produz os seguintes efeitos:
a) invalidade do ato impugnado;
b) condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;
c) condenação dos réus nas custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios;
d) produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.
Se improcedente, por serem os argumentos infundados, a sentença produzirá efeitos erga omnes,
permanecendo válido o ato. Já quando a improcedência decorre de
deficiência probatória, o ato impugnado continuará válido, porém a
decisão não terá eficácia erga omnes, sendo cabível o
ajuizamento de outra ação popular com o mesmo objeto e fundamento. Em
ambas as situações, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência.
1.5.7.6 Competência
Não existem casos de
prerrogativa de foro em sede de ação popular. As demandas serão sempre
apreciadas pela Justiça comum, Federal ou Estadual, conforme o caso.
1.5.7.7 Procedimento
É a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que trata do procedimento da Ação Popular.
1.5.8.1.1 Origem
Foi introduzida no Brasil pela Lei nº 7.347/85.
1.5.8.1.2 Finalidade
Obter a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
a) ao meio ambiente;
b) ao consumidor;
c) à ordem urbanística;
d) a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
e) por infração da ordem econômica;
f) a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
1.5.8.1.3 Objeto
Pode ser qualquer ato que ofenda o patrimônio
público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e
coletivos. Diversas leis prevêem a aplicabilidade da ação civil pública
em distintas situações:
a) Lei nº 7.347, de 19 85: Direitos do
consumidor, da ordem urbanística, da ordem econômica e bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) Lei nº 7.913, de 19 89: Direitos dos investidores no mercado imobiliário.
c) Lei nº 8.069, de 19 90: Direitos de crianças e adolescentes.
d) Lei nº 7.853, de 19 89: Direitos de pessoas portadoras de deficiência.
e) Lei nº 8.974, de 19 95: Direitos em face do descumprimento da lei de engenharia genética.
f) Lei nº 8.429, de 19 92: Direitos violados pela prática de atos de improbidade administrativa.
1.5.8.1.4 Partes
a) Autor (legitimidade ativa):
o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), suas autarquias,
empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou
associações constituídas há mais de ano que tenham entre suas
finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
b) Réu (legitimidade passiva): qualquer pessoa, física ou jurídica.
c) Ministério Público:
intervém obrigatoriamente em todas as ações civis públicas, seja como
parte, seja como fiscal da lei. Em caso de desistência da ação por
qualquer outro legitimado, pode assumir o pólo ativo da demanda.
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